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Nós, legítimos representantes e donos do lar, reunidos em assembléia para instituir uma autocracia destinada a assegurar o exercício de direitos e deveres da dona-de-casa, promulgamos a seguinte Constituição do Lar:
Art. 1 - Toda esposa tem o direito de esquentar a barriga no fogão e esfriá-la no tanque.
Art. 2 - Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É dever da esposa adivinhar e atender todos os desejos do marido.
Art. 3 - Toda esposa tem o direito de expressar sua opinião.
Parágrafo 1 - O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2 - Caso a opinião seja inteligente, o marido, na condição de chefe do lar, assume sua autoria.
Art. 4 - É direito inalienável da esposa proferir a decisão final em todos os assuntos do lar com o seguinte pronunciamento: " Sim, senhor! "
Art. 5 - Fica expressamente proibido a esposa dormir de bobes, cremes, pantufas, toucas, brincos, colares e similares, ficando a infratora sujeita aos corretivos impostos pelo marido, de acordo com a gravidade do fato.
Art. 6 - É dever de toda esposa, que trabalhe ou tenha fonte de renda, entregar toda a sua renda ao marido, para que este o administre.
Art. 7 - Fica restabelecida a figura do cabeça do casal, atribuída de forma indelegável ao marido, que a acumularão com o título de tutor perpétuo da esposa.
Art. 8 - Ficam garantidas duas noites e uma manhãs livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou exercer qualquer outra atividade exigida por sua condição de macho.
Art. 9 - Com o fim de preservar a tranqüilidade do lar, fica a esposa proibida de ter ataques histéricos, chiliques nervosos e outras frescuras, assim como gritar durante a surra semanal.
Art. 10 - A partir da promulgação desta Constituição toda esposa passa a ser chamada de PATROA ou MULHER.
Parágrafo Único - É facultado à esposa tratar o marido por VOCÊ, quando por este autorizado, exclusivamente no recesso do lar.
Art. 11 - Fica restabelecida às esposas a condição de pertencentes ao sexo frágil e membros inferiores do gênero humano.
Art. 12 - São direitos inalienáveis das esposas:
I - Não ter direito a nada;
II - Não reclamar dos direitos que têm; e
III - Não reclamar dos direitos que não têm.
Art. 13 - Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Maridos e Donos do Lar
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